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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 72 · Obrigatoriedade de assistência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 405

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 72 (Obrigatoriedade de assistência) 1. É obrigatória a assistência do defensor: a ) no primeiro interrogatório judicial de arguido detido; b ) na audiência preliminar e na audiência de julgamento, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento; c ) em qualquer acto processual, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se sus - citar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída; d ) nos recursos, ordinários ou extraordinários; e ) nos casos a que se referem os artigos 318 e 340; f ) nos demais casos que a lei determinar. 2. Fora dos casos previstos no número 1, pode o juiz, o Ministério Público ou os serviços de investigação criminal, conforme a direcção da fase pro - cessual, nomear defensor ao arguido sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido. 3. O arguido é informado de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio ju - diciário.
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