Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 74 · Defensor nomeado

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 406

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 74 (Defensor nomeado) 1. A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no acto. 2. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o juiz julgue justa. 3. O juiz, o Ministério Público ou qualquer dos seus órgãos auxiliares pode sempre substituir o defensor oficioso, a requerimento do arguido, por causa justa. 4. Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto man - tém-se para os actos subsequentes do processo. 5. O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado.
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