Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 75 · Substituição de defensor

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 407

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 75 (Substituição de defensor) 1. Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de ter terminado ou recusar ou aban - donar a defesa, a autoridade judiciária e a autoridade dos serviços de in - vestigação criminal nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir-se por uma interrupção da realização do acto. 2. Se o defensor for substituído durante a audiência preliminar ou em au - diência de julgamento, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa confe - renciar com o arguido e examinar os autos. 3. Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o juiz decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a 5 dias.
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