Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 76 · Legitimidade
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 407
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 76 (Legitimidade) Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito: a ) o ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei espe - cialmente quis proteger com a incriminação, desde que maior de 16 anos; b ) a pessoa de cuja queixa ou acusação particular depender o procedi - mento penal; c ) se o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobre - vivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes, os adoptados e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições aná - logas às de cônjuge, ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e os adoptantes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d ) se o ofendido for incapaz, o seu representante legal e as pessoas indi - cadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma dessas pessoas houver comparticipado no crime; e ) qualquer pessoa nos crimes de tráfico de pessoas, rapto, sequestro, abuso sexual de menores, pornografia e prostituição de menores, de terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou associação criminosa, de falsificação de moeda, notas de banco e títulos do Es - tado, de passagem de moeda falsa, de contrabando, tráfico de produtos e espécies de fauna e flora proibidos, de dano contra o meio ambiente e poluição, de corrupção, peculato, suborno, concussão, branquea - mento de capitais, fraude em concurso de fornecimento de obras, bens e serviços pelo Estado e enriquecimento ilícito.