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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 77 · Oportunidade

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 408

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 77 (Oportunidade) 1. O denunciante constitui-se assistente nos termos do número 4 do artigo 289. 2. O assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira ao juiz até 5 dias antes do início da audiência de julgamento. 3. Pela constituição de assistente pagar-se-á imposto de justiça fixado na le - gislação de custas judiciais.
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