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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 78 · Posição processual e atribuições do assistente

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 408

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 78 (Posição processual e atribuições do assistente) 1. O assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja ac - tividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. 2. Compete em especial ao assistente: a ) intervir na instrução, na audiência preliminar e na audiência de julgamento, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b ) deduzir acusação independente do Ministério Público e, no caso de proce - dimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c ) interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Pú - blico o não tenha feito.
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