Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 79 · Representação judiciária do assistente
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 408
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 79 (Representação judiciária do assistente) 1. O assistente é sempre representado por mandatário judicial. 2. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só manda - tário; se divergirem quanto à escolha, decide o juiz. 3. Ressalva-se do disposto no número 2 do presente artigo, o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido, caso em que cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um defensor, não sendo, todavia, lícito a cada pessoa ter mais de um representante.