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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 10 · Condicionamento e autorização

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1192

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ARTIGO 10.º (Condicionamento e autorização) 1. O Ministério da Saúde deverá revogar a autorização concedida, logo que deixem de se verificar os requisitos exigidos para a sua concessão. 2. Poderá ser revogada ou suspensa a autorização até dois anos, de acordo com a gravidade do caso, quando se registar acidente técnico, subtracção, deterioração de substâncias ou preparados, ou outra irregularidade capaz de ocasionar risco para a saúde ou de contribuir para o abastecimento ilí - cito do mercado, bem como ainda quando se verificar incumprimento das obrigações impostas ao titular da autorização. 3. Os despachos de revogação ou de suspensão deverão ser publicados em Boletim da República.
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