Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 12 · Competência fiscalizadora
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1193
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ARTIGO 12.º (Competência fiscalizadora) 1. Ao Ministério da Saúde compete fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio grossista, distribuição, im - portação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparados constantes das tabelas I a IV. 2. No âmbito da fiscalização das actividades autorizadas, que se descriminam no número anterior, pode realizar-se, em qualquer altura, inspecção às empresas, unidades, estabelecimentos ou locais, bem como pode solici - tar-se a apresentação dos respectivos documentos ou registos. Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes 3. No exercício da competência fiscalizadora, o Ministério da Saúde pode pedir a colaboração do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga. 4. As infracções que forem detectadas deverão ser comunicadas às autori - dades competentes para os devidos efeitos legais. 5. Por diploma conjunto dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Agricultura e Pescas será proibido o cultivo de plantas e arbustos de que seja possível extrair substâncias estupefacientes, sempre que tal medida se mostrar a mais adequada para garantir a protecção da saúde pública e para impedir o tráfico ilícito de drogas. 6. Idêntica medida será adoptada pelos Ministros da Justiça, da Saúde, da Indústria, Comércio e Turismo, em relação ao fabrico, preparação ou co - mercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.