Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 14 · Competência fiscalizadora da indústria farmacêutica
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1195
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ARTIGO 14.º (Competência fiscalizadora da indústria farmacêutica) 1. Ao Ministério da Saúde, compete exercer a actividade fiscalizadora da in - dústria farmacêutica. 2. A actividade fiscalizadora referida no número anterior reger-se-á pelos princípios e regras estabelecidas na presente Lei e pelo regime em vigor.