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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 14 · Competência fiscalizadora da indústria farmacêutica

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1195

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 14.º (Competência fiscalizadora da indústria farmacêutica) 1. Ao Ministério da Saúde, compete exercer a actividade fiscalizadora da in - dústria farmacêutica. 2. A actividade fiscalizadora referida no número anterior reger-se-á pelos princípios e regras estabelecidas na presente Lei e pelo regime em vigor.
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