Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 15 · Competência fiscalizadora da Inspecção Geral do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e da Direcção Nacional das Alfândegas
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1195
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ARTIGO 15.º (Competência fiscalizadora da Inspecção Geral do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e da Direcção Nacional das Alfândegas) 1. Com o objectivo de evitar o desvio para fins ilícitos, a Inspecção Geral do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo incumbe fiscalizar, entre outras, as actividades de comércio grossista, distribuição, aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das substâncias enumeradas nas tabelas V e VI, e à Direcção Nacional das Alfândegas cabe controlar as actividades de importação, exportação e trânsito, independentemente das competên - cias próprias, das autoridades policiais e administrativas. 2. No âmbito da fiscalização das actividades indicadas ao número anterior, poderá a todo o momento, efectuar-se, inspecção a entidades, empresas, fábricas, estabelecimentos ou locais e solicitar-se a apresentação da res - pectiva documentação. 3. As infracções que vierem a ser detectadas, serão comunicadas às autori - dades competentes para os devidos efeitos legais. 4. À Direcção Nacional das Alfândegas competirá dar conhecimento à Ins - pecção Geral do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e ao Ga - Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes binete Central de Prevenção e Combate à Droga, das operações de desal - fandegamento que respeitem às substâncias indicadas nas tabelas V e VI, precisando sempre o importador, o exportador e o destinatário, quando forem conhecidos. 5. Da apreensão de qualquer substância compreendida nas tabelas V e VI dar-se-á conhecimento ao Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.