Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 16 · Circulação internacional de pessoas

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1196

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 16.º (Circulação internacional de pessoas) 1. Na travessia de postos fronteiriços nacionais, as pessoas poderão trans - portar, para uso pessoal, substâncias e preparados incluídos nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, em quantidades não excedente às necessidades para trinta dias de tratamento, desde que se encontrem munidas de docu - mento médico que justifique a necessidade do seu uso. 2. O Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga poderá solicitar, quando o julgar conveniente, a confirmação médica da necessidade des - crita no número anterior. 3. A medida de controlo descrita no número anterior não determina a ime - diata apreensão das referidas substâncias ou preparados.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.