Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 17 · Provisões para meios de transporte
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1196
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ARTIGO 17.º (Provisões para meios de transporte) 1. É permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de reduzidas quantidades de substâncias e preparados incluídos nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se mostrem necessárias para a ministração de primeiros socorros durante a viagem. 2. As substâncias c preparados deverão ser transportados em condições de se - gurança, de forma a evitar que possam ser subtraídos ou descaminhados. 3. As substâncias e preparados objecto de transporte, nos termos do dis - posto no número um, ficam sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país de matrícula, sem prejuízo das autoridades nacionais competentes poderem proceder às verificações, inspecções ou quaisquer outras opera - ções de controlo que se mostre necessário realizar a bordo dos mencio - nados meios de transporte.