Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 18 · Prescrição médica
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1197
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ARTIGO 18.º (Prescrição médica) 1. As substâncias e preparados compreendidas nas tabelas I a III somente serão fornecidos ao público, para fins terapêuticos, mediante apresen - tação de receita médica com as especificações a seguir mencionadas. 2. As receitas deverão conter o nome e endereço do médico prescreveria, o número de inscrição na Associação e, em caracteres indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou da cédula pes - soal do doente ou do proprietário do animal a que se destinar, bem como o nome genérico ou comercial do medicamento, a dosagem, a quanti - dade global, a posologia e o tempo de tratamento, a date e a assinatura do médico, de acordo com a legislação em vigor. 3. Sem prejuízo do que a seguir se dispõe, as demais substâncias e prepa - rados incluídos na tabela IV estão sujeitas a receita médica nos termos estabelecidos na lei geral. 4. Por diploma conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, as substâncias e preparados compreendidos na tabela IV poderão estar sujeitos a recei - tuário especial, bem como ainda a outras medidas de controlo previstas no diploma regulamentar das substâncias e preparados incluídos nas ta - belas I a III sempre que tal se mostrar apropriado para garantir a pro - tecção da saúde pública.