Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 19 · Obrigações dos farmacêuticos
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1197
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ARTIGO 19.º (Obrigações dos farmacêuticos) 1. Somente o farmacêutico, ou quem o substitui nas suas ausências ou im - pedimentos, pode aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparados constantes das tabelas I a III devendo verificar a identidade do adqui - rente e anotar à margem da respectiva receita o nome, número e data de emissão do bilhete de identidade, podendo socorrer-se de outros ele - mentos seguros de identificação, tais como a carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o passaporte ou DIRE, anotando a data da entrega das substâncias e assinando. 2. O farmacêutico deverá recusar aviar as receitas que não obedeçam às con - dições impostas no artigo anterior. 3. Não poderá ter aviada a receita, quando tiver decorrido dez dias sobre a data da sua emissão, nem poderão ser fornecidos mais de uma vez, com base na mesma receita, substâncias ou preparados incluídos nas tabelas anexas. 4. As farmácias são obrigadas a manter as existências regulares das substân - cias ou preparados referidos no número um deste preceito legal e a con - Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes servar, em arquivo, as receitas por prazo não superior a cinco anos, nos termos da legislação em vigor. 5. Os farmacêuticos estão ainda obrigados a cumprir as demais regras rela - tivas a estupefacientes, substâncias psicotrópicas e outros preparados de efeitos similares que se acham previstas na legislação em vigor. 6. A substituição do farmacêutico nas obrigações referidas nos números ante - riores não o exime de responsabilidade pelas infracções que tiverem sido cometidas, pelas quais responde como co-autor, excepto se demonstrar falta de culpa ou elas tiverem sido praticadas com dolo do seu substituto.