Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 20 · Casos de urgente necessidade

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1198

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 20.º (Casos de urgente necessidade) Em caso de urgente necessidade e para uso imediato, pode o farmacêu - tico, sob sua responsabilidade, fornecer em receita médica substâncias e pre - parados constantes das tabelas I a III desde que o total do fármaco não exceda a dose máxima para ser tomada de uma só vez devendo, na circuns - tância e no prazo de quarenta e oito horas ser notificado o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga ou seu representante local.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.