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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 21 · Controlo de receituário

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1198

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ARTIGO 21.º (Controlo de receituário) 1. O Ministério da Saúde procederá, mediante recurso a meios apropriados, ao controlo permanente do receituário aviado, ficando sujeitos ao se - gredo profissional todos os que lidarem com esta informação. 2. Os serviços de saúde públicos e privados deverão enviar trimestralmente ao Ministério da Saúde, a relação dos estupefacientes e substâncias psico - trópicas utilizados em tratamento médico.
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