Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 22 · Proibição de entrega a menores e dementes
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1198
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ARTIGO 22.º (Proibição de entrega a menores e dementes) 1. É proibida a entrega a menores ou pessoas que padeçam de doença mental manifesta de substâncias e preparados constantes das tabelas I a IV. 2. Quando o menor não tiver quem o represente, a entrega poderá fazer-se à pessoa que o tenha a seu cargo ou que esteja incumbida da sua educação ou vigilância.