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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 29 · Competências

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1200

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 29.º (Competências) Ao Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga compete: a ) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a pre - venção do consumo e tráfico ilícitos, bem como a luta contra a droga; b ) participar na definição de acções das instituições mencionadas no artigo anterior, na luta contra o tráfico e consumo ilícitos, tendo por base as in - formações disponíveis; c ) promover e incentivar a realização de acções de profilaxia, no âmbito do uso ilícito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou percursores; d ) apoiar a investigação sempre que se trate de situações particularmente graves ou complexas; e ) tomar providências necessárias sobre o prosseguimento das investigações no estrangeiro e acordar as formas de actuação, em coordenação com as autoridades competentes dos respectivos Estados; f ) contribuir para a formação de pessoal especializado na luta contra o con - sumo e tráfico ilícitos; g ) cooperar com instituições estrangeiras congéneres; h ) propor ao Conselho de Ministros, a regulamentação a que se refere o artigo 13; i ) executar as demais atribuições previstas por lei.
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