Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 30 · Relatórios e informações
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1201
Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 30.º (Relatórios e informações) Em conformidade com o disposto pelo artigo 16 da Convenção de 1936 para a repressão do tráfico de drogas prejudiciais, do parágrafo primeiro do artigo 18 da Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, do pará - grafo 1 do artigo 16 da Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas e do artigo 20 da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 o Gabinete Central de Prevenção e Com - bate à Droga fornecerá à Organização das Nações Unidas, pela forma e nas datas por esta fixadas: a ) relatório anual sobre a aplicação das referidas convenções no território nacional; b ) relatórios pormenorizados sobre os casos de tráfico ilícito de carácter internacional, que revelem novas tendências incidindo sobre natureza e quantidades de substâncias, ou que forneçam indicações sobre fontes de aprovisionamento ou sobre métodos utilizados pelos traficantes; c ) quaisquer informações sobre tráfico ilícito que sejam pedidas pelas di - versas instâncias das Nações Unidas.