Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 4 · Lista e condicionamento
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1190
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ARTIGO 4.º (Lista e condicionamento) 1. Ficam sujeitos ao regime agora estabelecido as substâncias e preparados constantes quer das tabelas anterior mente adoptadas no país, quer das anexas à presente Lei. 2. As tabelas referidas no número anterior poderão ser alteradas por diploma conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde e serão obrigatoriamente ac - tualizadas de acordo com as alterações que forem aprovadas pelos órgãos apropriados das Nações Unidas. 3. O cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, impor - tação, exportação, transporte, trânsito, exposição à venda, compra, oferta, detenção por qualquer título, o consumo, ainda que gratuito, e o uso de plantas, substâncias e preparados indicados nos números anteriores estão sujeitos aos condicionamentos definidos por este diploma. 4. Com vista a garantir o devido condicionamento do estabelecido no nú - mero anterior, por decreto serão regula mentados, entre outros, a margem de excedentes de cultivo, as quotas de produção, fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir plantas, substâncias e preparados, as con - dições de entrega, os registos a elaborar, as comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as características das embalagens e ró - tulos, as condições de concessão de autorização, as taxas e as sanções a aplicar pela violação do que for regulamentado.