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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 31 · Relatório de actividades

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1201

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ARTIGO 31.º (Relatório de actividades) O Conselho de Ministros apresentará a Assembleia da República, até 15 de Abril de cada ano, relatório sobre a evolução do consumo e tráfico ilí - citos de drogas, registada no país no ano anterior.
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