Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 32 · Políticas e estratégias
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1201
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ARTIGO 32.º (Políticas e estratégias) 1. Compete ao Conselho de Ministros definir políticas e estratégias em todos os domínios de luta contra o abuso de estupefacientes e de subs - tâncias psicotrópicas. 2. Para o efeito de número anterior o Conselho de Ministros poderá criar uma Comissão Nacional, sendo a sua composição e atribuições objecto de regulamentação própria. 3. A coordenação de todas as actividades que tenham por objectivo a pre - venção do consumo, do tráfico e a planificação da luta contra a droga será exercida pelo Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga. Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes 4. As acções operativas de prevenção do consumo, tráfico e detenção ilícitos de substâncias e preparados constantes das tabelas anexas à presente Lei in - cumbe, especialmente, às instituições que integram o referenciado Gabinete.