Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 33 · Tráfico e outras actividades ilícitas

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1202

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 33.º (Tráfico e outras actividades ilícitas) 1. Todo aquele que, sem estar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser a venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outra pessoa, transportar, im - portar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver fora das circunstân - cias previstas no artigo 55, plantas, substâncias ou preparados constantes das tabelas I a III, será punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão maior. 2. Todo aquele que, agindo de modo contrário aos termos da autorização concedida, ceder, introduzir ou diligenciar para que seja colocado no co - mércio, plantas, substâncias e preparados incluídos no número anterior, será punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão maior agravada nos seus limites mínimos e máximo. 3. Incorrerá na pena prevista no número anterior aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparados diverso dos que constam do título de autorização. 4. Quando se tratar das substâncias ou preparados constantes da tabela IV, a pena será a de 12 a 16 anos de prisão maior.
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