Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 34 · Cultivo de "Cannabis Sativa"
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1202
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ARTIGO 34.º (Cultivo de "Cannabis Sativa") Quem, sem se encontrar autorizado, cultivar a planta "Cannabis Sativa" vulgar - mente conhecida por suruma, será punido com a pena de 3 dias a 1 ano de prisão.