Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 35 · Utilização Indevida de equipamento, material e precursores
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1202
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ARTIGO 35.º (Utilização Indevida de equipamento, material e precursores) 1. Aquele que, sem estar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, materiais, substâncias ou preparados constantes das tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, preparados ou outras substâncias de efeitos similares, será punido com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior. 2. Aquele que, sem estar autorizado, detiver por qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias incluídas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, será punido com pena agravada em termos gerais de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de 30 a 100 milhões de meticais. 3. Quando o agente for titular da autorização nos termos do Capítulo II, será punido, a ) no caso do n° 1, com a pena de 12 a 16 anos de prisão maior, b ) no caso do n.°2, com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior.