Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 36 · Tráfico de pequenas quantidades

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1203

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ARTIGO 36.º (Tráfico de pequenas quantidades) 1. Quando os factos praticados se inscrevam na previsão dos artigos 27 e 29 e tenham por objecto pequenas quantidades de plantas, substâncias ou preparados, ou quando a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, em resultado dos meios utilizados, da modalidade usada ou das circunstâncias verificadas, corresponderá à seguinte moldura penal a ) pena de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de 10 a 30 milhões de Me - ticais, se disserem respeito a plantas, substâncias ou preparados com - preendidos nas tabelas I, II, III, V e VI, b ) pena até dois anos de prisão e multa correspondente, se se tratar de substâncias ou preparados incluídos na tabela IV. 2. Quantidades diminutas para os efeitos do disposto no presente artigo são as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia.
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