Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 37 · Traficante-consumidor
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1203
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ARTIGO 37.º (Traficante-consumidor) 1. Quando, com a prática dos factos previstos no artigo 33, o agente tiver tido por objectivo único conseguir plantas, substâncias ou preparados destinados ao seu uso pessoal, incorrerá na pena de prisão de um a dois anos e multa até 10 milhões de Meticais, se aqueles estiverem incluídos nas tabelas I a III. 2. Quando os factos descritos no número anterior respeitarem a substân - cias ou preparados compreendidos na tabela IV, o seu agente incorrerá na pena de prisão até 1 ano e multa até 5 milhões de Meticais.