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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 38 · Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1203

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 38.º (Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião) 1. Aquele que, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, cervejaria, café, pastelaria, casa de pasto, dis - Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes coteca, boite, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de di - versão ou similares consentir que esse lugar seja utilizado para tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparados incluídos nas tabelas I a IV, será punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão maior. 2. Aquele que, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado, veículo, embar - cação ou aeronaves, consentir que seja utilizado para o tráfico ou uso de plantas, substâncias ou preparados constantes das tabelas I a IV, será pu - nido com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior. 3. Aquele que nas condições descritas nos números anteriores, não tomar as medidas apropriadas para evitar que esses lugares sirvam de ponto de encontro de pessoas que se entregam ao tráfico ou uso ilícito das substân - cias ou preparados indicados nas tabelas I a IV, será punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de 20 a 50 milhões de Meticais. 4. Constitui indício bastante e suficiente de consentimento e de falta de adopção de medidas apropriadas o facto de anteriormente terem sido encontrados utentes a consumirem ou traficarem drogas nos mencionados lugares. 5. A condenação pelas infracções previstas no número um determina o encerra - mento do respectivo estabelecimento.
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