Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 39 · Abuso de exercício de profissão

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1204

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ARTIGO 39.º (Abuso de exercício de profissão) 1. O médico ou outro profissional que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparados indicados nos n.os 2 e 4 do artigo 33 e no ar - tigo 36, para fins não terapêuticos, serão aplicadas as penas previstas, res - pectivamente, nesses preceitos legais. 2. Nas mesmas penas incorrerá o farmacêutico ou quem o substituir que vender ou entregar aquelas substâncias ou preparados para fins não tera - pêuticos. 3. A entrega de substâncias ou preparados com violação do disposto no ar - tigo 22 será punido com a pena de prisão de 8 a 12 anos de prisão maior. 4. A condenação pelos factos descritos nos números anteriores determinará suspensão do exercício da profissão por período até um ano e erradicação no caso de reincidência.
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