Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 40 · Agravação
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1204
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ARTIGO 40.º (Agravação) As penas previstas nos artigos 33, 35 e 41 serão agravadas em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, quando: a ) as substâncias ou preparados tenham sido entregues ou se destinavam a menores ou a diminuídos psíquicos; b ) as substâncias ou preparados tenham sido distribuídos a duas ou mais pessoas; c ) o agente obteve ou procurava obter elevada compensação remune - ratória; d ) o agente for funcionário encarregado pela prevenção ou repressão deste tipo legal de crime; e ) o agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou trabalhador dos correios ou de te - lecomunicações, docente, educador, ou trabalhador de estabelecimento de ensino, trabalhador de serviços de acção social, e tiver praticado a in - fracção no exercício da profissão; f ) o agente participar ou colaborar, por qualquer forma, em outras activi - dades criminosas organizadas, de âmbito internacional; g ) o agente participar ou colaborar noutras actividades ilícitas facilitadas pela prática da infracção; h ) a infracção tenha sido cometida nas instalações de serviços de trata - mento de consumidores de droga, de instituições ou de organismos de acção social, em estabelecimentos prisionais, em unidade militar, estabelecimento de ensino, ou em outros locais destinados à prática de actividades educativas, desportivas, recreativas ou sociais, ou nas suas imediações; i ) o agente utilize a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos; j ) o agente actue como membro de grupo ou associação destinado à prá - tica de reiterada de crimes previstos nos artigos 33 e 35; k ) as substâncias ou preparados foram corrompidas, alteradas ou adulte - radas, por manipulação ou mistura, aumentando o risco para a vida ou para a integridade física ou mental de qualquer pessoa. risco para a vida ou para a integridade física ou mental de qualquer pessoa.