Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 5 · Âmbito do controlo
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1190
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ARTIGO 5.º (Âmbito do controlo) 1. Estão sujeitas ao controlo todas as plantas, substâncias e preparados cons - tantes das Convenções relativas a estupefacientes e substâncias psicotró - picas já adoptadas por Moçambique, as respectivas alterações, bem como ainda as incluídas nas tabelas anexas à presente Lei. 2 Ficam também sujeitas a controlo todas as substâncias e preparados que, embora por si próprias não apresentem risco de provocar dependência, possam ser uti - lizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.