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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 41 · Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1205

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 41.º (Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos) 1. Aquele que, tendo conhecimento de que os bens ou produtos são prove - nientes da prática, sob qualquer modo de comparticipação, das infrac - ções previstas nos artigos 33, 25, 37 e 39: Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes a ) converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, de forma directa ou indirecta, com o objectivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de auxiliar pessoa implicada na prática de qual - quer das citadas infracções a eximir-se as consequências jurídicas dos seus actos, será punido com a pena de 16 a 20 anos de prisão maior; b ) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, dispo - sição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou os direitos relativos a eles, será punido com a pena de 12 a 16 anos de prisão maior; c ) os adquirir ou receber por qualquer título, utilizar, deter, conservar ou guardar, será punido com a pena de 8 a 12 anos de prisão maior. 2. A punição pelos crimes previstos no número anterior, não excederá a apli - cável às correspondentes infracções dos artigos 33, 35, 37 e 39. 3. A punição pelos crimes previstos no número anterior tem lugar mesmo quando os factos referidos nos artigos 33, 35, 37 e 39 tenham sido prati - cados fora do país.
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