Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 42 · Associações criminosas
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1206
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ARTIGO 42.º (Associações criminosas) 1. Aquele que promover, criar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando de forma concertada, tenha por objectivo a prática de alguma das infracções previstas nos artigos 33, 35 e 37, será punido com a pena de prisão de 24 a 30 anos de prisão maior. 2. Aquele que chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação indicado no número um, será punido com pena de 24 a 30 anos de prisão maior. 3. Aquele que colaborar, de forma directa ou indirecta, aderir ou apoiar grupo, organização ou associação referido no número anterior, será pu - nido com a pena de 20 a 24 anos de prisão maior. 4. Quando o grupo, organização ou associação tiver por objectivo a conversão, transferência, dissimulação ou recepção de bens ou produtos das infrac - ções previstas nos artigos 33, 35 e 37, o respectivo agente será punido: a ) com a pena de 16 a 20 anos de prisão maior, quando se tratar de al - guma das situações descritas no artigo 33; b ) com a pena de 12 a 16 anos de prisão maior, quando se tratar dos casos previstos nos artigos 35 e 37.