Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 43 · Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1207

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 43.º (Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas) 1. Aquele que, em público ou em privado, induzir, incitar ou instigar outra pessoa, ou por qualquer maneira facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparados contemplados nas tabelas I a III, será punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão maior e multa de 10 a 40 milhões de Meticais. 2. Se os actos referidos no número anterior respeitarem a substâncias ou preparados constantes da tabela IV, o respectivo agente incorrerá na pena de prisão e multa correspondente. 3. As penas descritas nos números anteriores serão sempre agravadas em metade nos seus limites mínimo e máximo, quando: a ) os factos tenham sido praticados em relação a um menor, diminuído psíquico ou a pessoa que se achava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, instrução, vigilância ou guarda; b ) tenha ocorrido alguma das circunstâncias previstas nas alíneas d ), e ) ou h ) do artigo 40.
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