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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 44 · Abandono de seringas, instrumentos ou produtos

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1207

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 44.º (Abandono de seringas, instrumentos ou produtos) Aquele que, em lugar público ou de acesso público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa, outro instrumento ou produto usado no consumo ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotró - picas, pondo em risco a vida ou a integridade física de outra pessoa, será punido com a pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber.
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