Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 44 · Abandono de seringas, instrumentos ou produtos
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1207
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ARTIGO 44.º (Abandono de seringas, instrumentos ou produtos) Aquele que, em lugar público ou de acesso público, em lugar privado mas de uso comum, abandonar seringa, outro instrumento ou produto usado no consumo ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotró - picas, pondo em risco a vida ou a integridade física de outra pessoa, será punido com a pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente, se pena mais grave não couber.