Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 45 · Desobediência qualificada
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1207
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ARTIGO 45.º (Desobediência qualificada) 1. Aquele que se opuser à realização de actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos exigidos pela presente Lei e demais legislação de - pois de advertido das consequências penais da sua conduta, será punido com a pena de prisão de 6 meses a dois anos de multa correspondente. 2. Incorrerá na mesma pena aquele que não cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 24. Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes