Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 47 · Atenuação ou isenção de pena
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1208
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ARTIGO 47.º (Atenuação ou isenção de pena) Nos casos previstos nos artigos 33, 35, 41 e 42, se o agente abandonar vo - luntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir, por forma conside - rável, o perigo por ele causado, impedir que seja alcançado o resultado que a lei quer evitar que se verifique, auxiliar, de modo concreto, as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros agentes responsáveis, particularmente, quando se tratar de grupos, organi - zações ou associações, poderá a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ser detectada a sua isenção.