Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 48 · Infracções cometidas por negligencia

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1208

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 48.º (Infracções cometidas por negligencia) 1. Se alguma das infracções previstas nos artigos 33,35, 36, 37, 38 e 44 for cometida por negligência, a pena aplicável será a de prisão não inferior a um ano e multa correspondente. 2. Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as obrigações de par - ticipação urgente da subtracção ou extravio de estupefacientes, substân - cias psicotrópicas, preparados ou outras de efeitos similares referidos no artigo 25 ou documentos a que se refere o n.° 1 do artigo 45.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.