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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 49 · Penas acessórias

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1208

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 49.º (Penas acessórias) 1. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 63, em caso de condenação por algum crime previsto na presente Lei, sendo o infractor estrangeiro, po - derá ser ordenada a sua expulsão definitiva do país, após o cumprimento da pena, salvo se interesse nacional recomendar a sua expulsão imediata ou de outro modo estiver estabelecido em acordos subscritos pelo Estado. 2. A sentença condenatória por prática dos crimes previstos no artigo 33, 35 e 38 determinará: a ) a interdição do exercício de profissão ou de actividade por período de 5 a 10 anos; b ) o encerramento da empresa, estabelecimento ou lugar público, onde os factos tenham ocorrido, por período de 2 a 6 anos; c ) a revogação do direito de uso e aproveitamento da terra, se o agente for concessionário, usufrutuário ou detentor da posse da terra por qual - quer título. 3. Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativa - mente, o período que tiver decorrido deverá ser levado em conta na sen - tença definitiva, para efeitos do estabelecido no número anterior. 4. Sendo o réu absolvido, cessará de imediato o encerramento que tenha sido ordenado administrativamente.
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