Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 59 · Suspensão da pena e obrigação de tratamento
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1213
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ARTIGO 59.º (Suspensão da pena e obrigação de tratamento) 1. Quando o infractor tiver sido condenado por prática do crime previsto no artigo 48, ou de outro que com ele tenha relação directa de conexão e tenha sido considerado toxicodependente nos termos do preceituado pelo artigo 55 o tribunal pode suspender a execução da pena de acordo com o estabelecido na lei geral, sob condição de, para além de outros de - Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes veres ou obrigações de conduta, se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a internamento em estabelecimento apropriado, pela forma e tempo determinados pela autoridade judicial. 2. Se, no período de suspensão da execução da pena, o toxicodependente, de forma culposa, não se sujeitar ao tratamento ou ao internamento, ou deixar de cumprir algum dos deveres ou regras de conduta impostos pelo tribunal aplicar-se-á o estabelecido na lei penal relativamente à falta de cumprimento dos deveres e obrigações próprias da suspensão da pena. 3. Sendo revogada a suspensão, a pena será cumprida em zona apropriada do estabelecimento prisional. 4. O toxicodependente será assistido pelos serviços próprios do estabeleci - mento prisional e, quando se mostrar necessário, pelos serviços do Mi - nistério da Saúde, nas condições a acordar com o Ministério da Justiça. 5. O Ministério da Justiça estabelecerá, por diploma próprio, o regime de as - sistência ao recluso através de entidades privada, ou do recurso a modali - dades de tratamento que tenham implicações no regime prisional.