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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 6 · Condicionamento e autorização

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1191

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ARTIGO 6.º (Condicionamento e autorização) 1. Ao Ministério da Saúde compete estabelecer os condicionamentos e con - ceder as autorizações para o exercício das actividades previstas no nú - mero terceiro do artigo quarto no respeitante às substâncias e preparados constantes das tabelas I a IV, nos estritos limites das necessidades do país, devendo dar-se prevalência aos interesses de natureza médica, médico-ve - terinária, científica e didáctica 2. Ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ouvido o Ministério da Saúde, incumbe emitir o Boletim de Registo de Importação e o Boletim de Registo de Exortação compreendidas nas tabelas V e VI, bem como ainda autorizar a sua produção e fabrico. 3. Os Ministérios da Saúde e da Indústria, Comércio e Turismo remeterão cópia dos respectivos pedidos ao Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga. 4. O despacho de autorização do Ministério da Saúde, referido no número um do presente artigo, será publicado em Boletim da República e estabe - lecerá as condições a observar pelo requerente, dele cabendo imediato re - curso contencioso Havendo recurso hierárquico facultativo, este terá efeito meramente devolutivo. 5. Cada automação concedida pelo Ministério da Saúde não excederá o pe - ríodo de um ano. 6. O preceituado nesta disposição legal não prejudica as competências pró - prias do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo em matéria de li - cenciamento das operações de comércio externo ou de licenciamento da instalação e elaboração de unidades industriais, que se dediquem ao fa - brico dos produtos incluídos respectivamente, nas Tabelas I a VI. Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes
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