Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 50 · Perda de objectos

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1209

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 50.º (Perda de objectos) 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tenham ser - vido ou estavam destinados a ser usados na prática de alguma das infrac - ções previstas na presente Lei ou que para ela tenha sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança de pessoas ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de serem utilizadas para o cometimento de novas infracções. 2 As plantas, substâncias e preparados incluídos nas tabelas I a IV, serão sempre declarados perdidos a favor do Estado. 3. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
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