Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 51 · Perda de valores, bens ou direitos

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1209

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 51.º (Perda de valores, bens ou direitos) 1. Toda a recompensa atribuída, prometida ou dada a agentes de infracções previstas na presente Lei, destina das a eles ou a terceira pessoa, é decla - rada perdida a favor do Estado. 2. Do mesmo modo são declarados perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, bens, valores, direitos e van - tagens que, por meio da infracção, tenham sido adquiridos pelos seus agentes, para si ou para terceira pessoa, Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes 3. Quando a recompensa, os objectos, bens, valores, direitos ou vantagens referidas nos números anteriores, não se possam apropriar em espécie, a perda será substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado. 4. Nas situações previstas nesta disposição legal contemplam-se, nomeada - mente, os móveis, imóveis, aeronaves, embarcações, veículos, quotas ou acções em sociedades, depósitos bancários, títulos, moeda, valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
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