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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 52 · Bens transformados, convertidos ou incorporados

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1210

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ARTIGO 52.º (Bens transformados, convertidos ou incorporados) 1. Quando as recompensas, objectos, bens, valores, direitos ou vantagem a que se refere o artigo anterior tenham sido transformados ou convertidos nou - tros bens, do mesmo modo eles são declarados perdidos a favor do Estado. 2. Quando as recompensas, objectos, bens, valores, direitos ou vantagens re - feridos no artigo anterior tenham sido incorporados em bens licitamente adquiridos, de igual modo eles serão declarados perdidos a favor do Estado, mas somente pelo valor atribuído ao que tiverem sido incorporados.
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