Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 54 · Destino dos bens perdidos a favor do Estado
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1210
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ARTIGO 54.º (Destino dos bens perdidos a favor do Estado) 1. O valor obtido com a venda dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto nos artigos antecedentes, terão o seguinte destino: a ) para apoiar as acções, medidas, meios de combate e programas de pre - venção do consumo e tráfico ilícitos de droga; b ) para o Ministério da Saúde, com o objectivo de garantir os meios de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes; c ) para o Ministério da Justiça, com vista à concretização de medidas de tratamento e reinserção social dos toxicodependentes no decurso do cumprimento da pena; d ) para o Cofre dos Tribunais nos termos da legislação aplicável ao des - tino do produto da venda de bens apreendidos em processo penal; e ) a favor dos intervenientes directos no combate ao consumo e tráfico ilícitos de drogas. 2. A soma dos valores a atribuir às entidades constantes das alíneas a ), b ), c ), d ) e e ), do número anterior, não poderá ser superior ao orçamento que for fixado para o Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga. Ha - vendo remanescente este constitui receita própria do Estado. 3. A alienação de bens, objectos, veículos e valores obedecerá às regras em vigor para a venda de bens apreendidos em processa penal e demais legislação. 4. Não serão alienados os bens, objectos ou instrumentos declarados per - didos a favor do Estado que, em razão da sua natureza ou características, possam ser utilizados na prática de outras infracções, procedendo-se à sua destruição desde que não se mostrem de interesse criminalístico, cientí - fico ou didáctico. 5. Na falta de convenção internacional, os bens, valores ou produtos apreen - didos a solicitação de autoridade estrangeira, bem como os fundos pro - venientes da sua venda serão repartidos em partes iguais entre o Estado requerente e o Estado requerido.