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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 55 · Consumo

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1211

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 55.º (Consumo) 1. Aquele que consumir ou, para o seu consumo, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparados constantes das tabelas I a IV será punido com pena de prisão até dois anos e multa correspondente. 2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparados cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio in - dividual durante três dias, a pena será de prisão não inferior a um ano e multa correspondente. 3. Aquele que, para o seu consumo, cultivar plantas incluídas nas tabelas I a IV será punido com prisão até um ano ou multa correspondente. 4. Quando, no caso dos números um e três, o agente for consumidor oca - sional pode ser dispensada a pena. 5. Em caso de condenação de consumidor toxicodependente comprovado, o tribunal ordenará a inibição da faculdade de conduzir veículos auto - móveis e de pilotar aeronaves e embarcações pelo período que durar a toxicodependência. Lei sobre Tráfico e Consumo de Estupefacientes 6. Poderá ser isento de pena o agente que cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a ) Não tiver atingido a maioridade; b ) Não for reincidente; c ) Comprometer-se solenemente mediante declaração perante o Magis - trado a não recomeçar; d ) Aceitar voluntariamente submeter-se a tratamento médico, se for indi - víduo toxicodependente.
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