Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 60 · Suspensão com cumprimento de obrigações
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1214
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ARTIGO 60.º (Suspensão com cumprimento de obrigações) 1. No caso referido no artigo anterior, o tribunal pode determinar, nos termos da lei geral, que a suspensão da pena seja acompanhada do cum - primento de obrigações, sempre que o considerar conveniente e apro - priado a uma mais fácil recuperação do toxicodependente e à sua ade - quada reinserção na comunidade. 2. O plano individual de recuperação e reinserção será preparado e acompa - nhado na sua execução pelos serviços de saúde em articulação com a en - tidade competente pela reinserção social.