Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 56 · Tratamento espontâneo
Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1212
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ARTIGO 56.º (Tratamento espontâneo) 1. Aquele que, utilizando ilicitamente, para o seu consumo pessoal, plantas, substâncias ou preparados constantes das tabelas I a IV, solicite a assis - tência dos serviços públicos ou privados de saúde terá sempre a garantia do anonimato. 2. Quando se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a assistência soli - citada pelos seus representantes legais será facultada nas condições des - critas no número anterior. 3. Os médicos, técnicos e demais pessoal de estabelecimentos que assistam o paciente estão sujeitos ao dever de segredo profissional, não estando obrigados a depor em tribunal nem a prestar informações às entidades policiais sobre a natureza e evolução do respectivo processo terapêutico. 4. Com ressalva do disposto no número anterior, qualquer médico poderá comunicar às autoridades competentes os casos de uso abusivo de plantas, substâncias estupefacientes, psicotrópicas ou percursores que tenha cons - tatado no exercício da sua actividade profissional, sempre que entenda que se justifica a adopção de medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, e não dis - ponha dos meios necessários.