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Tráfico e Consumo de Estupefacientes · artigo 57 · Atendimento e tratamento de consumidores

Lei n.º 3/1997 · Tráfico e Consumo de Estupefacientes

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1212

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 57.º (Atendimento e tratamento de consumidores) 1. Ao Ministério da Saúde caberá desenvolver as acções apropriadas ao ade - quado atendimento dos toxicodependentes ou de outros consumidores que se apresentem de forma espontânea. 2. O Ministério da Saúde estabelecerá, por diploma, as condições em que as entidades privadas podem prestar atendimento e tratamento a toxico - dependentes, fixando as regras de fiscalização a que ficarão submetidas.
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